Legislação

Lei 13.089, de 12/01/2015

Art. 22

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 22

- As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, às regiões integradas de desenvolvimento que tenham características de região metropolitana ou de aglomeração urbana, criadas mediante lei complementar federal, com base no art. 43 da Constituição Federal, até a data de entrada em vigor desta Lei. [[CF/88, art. 43.]]

Parágrafo único - A partir da data de entrada em vigor desta Lei, a instituição de unidades territoriais urbanas que envolvam Municípios pertencentes a mais de um Estado deve ocorrer na forma prevista no art. 4º, sem prejuízo da possibilidade de constituição de consórcios intermunicipais. [[Lei 13.089/2015, art. 4º.]]

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CF/88, art. 43 (Regiões).