Legislação

Lei 12.775, de 28/12/2012
(D.O. 31/12/2012)

Art. 10

- A partir de 01/01/2013, conforme especificado no Anexo III desta Lei, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, de que trata a Lei 10.883, de 16/06/2004.

Lei 10.883, de 16/06/2004 (Carreira de Fiscal Federal Agropecuário)

Parágrafo único - Os valores do subsídio dos integrantes da Carreira de que trata o caput são os fixados no Anexo III desta Lei.


Art. 11

- Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, a partir de 01/01/2013, as seguintes parcelas remuneratórias:

I - vencimento básico; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA, de que trata o art. 5º-A da Lei 10.883/2004.

Lei 10.883, de 16/06/2004, art. 5º-A (Carreira de Fiscal Federal Agropecuário)

Art. 12

- Não são devidas aos titulares dos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, a partir de 01/01/2013, as seguintes espécies remuneratórias:

I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;

II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;

III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão;

IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;

V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;

VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei 1.711/1952, e dos arts. 190 e 192 da Lei 8.112/1990;

Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 190 (Servidor público. Regime jurídico)

VII - abonos;

VIII - valores pagos a título de representação;

IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

X - adicional noturno;

XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e

XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 14.


Art. 13

- Os titulares dos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.


Art. 14

- O subsídio dos titulares dos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:

I - gratificação natalina;

II - adicional de férias;

III - abono de permanência, de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003;

CF/88, art. 40, § 19 (Servidor público. Normas).
Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003 (Servidor público)

IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e

V - parcelas indenizatórias previstas em lei.


Art. 15

- A aplicação das disposições desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.

§ 1º - Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei aos titulares dos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira, por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e da Carreira ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo III desta Lei.

§ 2º - A parcela complementar de subsídio, referida no § 1º, estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.


Art. 16

- Aplica-se às aposentadorias concedidas aos titulares dos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, e às pensões, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1º e 2º da Lei 10.887/2004, e pela Lei 12.618/2012, no que couber, o disposto nesta Lei em relação aos servidores que se encontram em atividade.

Lei 10.887, de 18/06/2004, art. 1º, e s. ([Origem da Medida Provisória 167, de 19/02/2004]. Seguridade social. Emenda Constitucional 41/2003. Regulamento)
Lei 12.618, de 30/04/2012 (Servidor público federal. Previdência complementar. Cria as fundações de previdência complementar dos servidores federais)

Art. 17

- Os ocupantes dos cargos da carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário são impedidos de exercer outra atividade, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, nos termos da Lei 12.813, de 16/05/2013.

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 91 (Nova redação ao artigo. Efeitos a partir de 01/08/2016).

Parágrafo único - Na hipótese em que o exercício de outra atividade não configure conflito de interesses, o servidor deverá observar o cumprimento da jornada do cargo, o horário de funcionamento do órgão ou da entidade e o dever de disponibilidade ao serviço público.

Redação anterior: [Art. 17 - Aos titulares dos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário aplica-se o regime de dedicação exclusiva, com o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários.]

Referências ao art. 17
Art. 18

- Os titulares dos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do respectivo órgão de lotação nas seguintes situações:

I - requisições previstas em lei para órgãos e entidades da União;

II - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível igual ou superior a DAS-4, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas federais;

III - exercício de cargo de Secretário de Estado, Secretário do Distrito Federal, Secretário de Município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes ou que seja Capital, ou cargo de dirigente máximo de entidade da administração pública desses entes federados; e

IV - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal.