Legislação

Lei 12.775, de 28/12/2012

Art. 27

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 27

- Os servidores que em 1º de janeiro de 2013 estiverem cedidos em conformidade com a legislação vigente, mas em situação não prevista nas hipóteses dos arts. 9º e 18, poderão permanecer nessa condição até o final do prazo estipulado no ato de cessão e, ainda, terem a cessão renovada uma vez pelo prazo de 1 (um) ano.

Parágrafo único - No caso de o ato de cessão não prever prazo, será considerado como data final 31 de dezembro de 2013.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total