Legislação

Lei 12.775, de 28/12/2012

Art. 28

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 28

- As limitações ao exercício de outras atividades pelos titulares dos cargos a que se referem os arts. 1º e 10 não implicam afastamento de restrições constantes de outras normas.

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