Lei 12.775, de 28/12/2012
- Aplica-se o disposto nos art. 10 a art. 14 desta Lei às aposentadorias e às pensões instituídas pelos servidores integrantes da carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, na Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, e na Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019.] (NR) [[Lei 12.775/2012, art. 10. Lei 12.775/2012, art. 11. Lei 12.775/2012, art. 12. Lei 12.775/2012, art. 13. Lei 12.775/2012, art. 14.]]
Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 11 (Nova redação do Artigo)Redação anterior (Da Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 11): [Art. 16 - Aplica-se o disposto nos art. 10 a art. 14 desta Lei às aposentadorias e às pensões instituídas pelos servidores integrantes da carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, na Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, e na Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019.] (NR) [[Lei 12.775/2012, art. 10. Lei 12.775/2012, art. 11. Lei 12.775/2012, art. 12. Lei 12.775/2012, art. 13. Lei 12.775/2012, art. 14.]]
Redação anterior (Original): [Art. 16 - Aplica-se às aposentadorias concedidas aos titulares dos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, e às pensões, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1º e 2º da Lei 10.887/2004, e pela Lei 12.618/2012, no que couber, o disposto nesta Lei em relação aos servidores que se encontram em atividade.]
Lei 10.887, de 18/06/2004, art. 1º, e s. ([Origem da Medida Provisória 167, de 19/02/2004]. Seguridade social. Emenda Constitucional 41/2003. Regulamento)Lei 12.618, de 30/04/2012 (Servidor público federal. Previdência complementar. Cria as fundações de previdência complementar dos servidores federais)