Legislação

Lei 12.775, de 28/12/2012

Art.

Capítulo I - CARREIRAS DE OFICIAL DE CHANCELARIA E DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA (Ir para)

Art. 5º

- O subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o art. 1º não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:

I - gratificação natalina;

II - adicional de férias;

III - abono de permanência, de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003;

CF/88, art. 40, § 19 (Servidor público. Normas).
Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003 (Servidor público)

IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e

V - parcelas indenizatórias previstas em lei.

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