Legislação

Lei 12.690, de 19/07/2012
(D.O. 20/07/2012)

Art. 26

- É instituída a Relação Anual de Informações das Cooperativas de Trabalho - RAICT, a ser preenchida pelas Cooperativas de Trabalho, anualmente, com informações relativas ao ano-base anterior.

Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará o modelo de formulário da RAICT, os critérios para entrega das informações e as responsabilidades institucionais sobre a coleta, processamento, acesso e divulgação das informações.


Art. 27

- A Cooperativa de Trabalho constituída antes da vigência desta Lei terá prazo de 12 (doze) meses, contado de sua publicação, para adequar seus estatutos às disposições nela previstas.


Art. 28

- A Cooperativa de Trabalho prevista no inciso II do caput do art. 4º desta Lei constituída antes da vigência desta Lei terá prazo de 12 (doze) meses, contado de sua publicação, para assegurar aos sócios as garantias previstas nos incisos I, IV, V, VI e VII do caput do art. 7º desta Lei, conforme deliberado em Assembleia Geral.


Art. 29

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 30

- (VETADO).

Brasília, 19/07/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Nelson Henrique Barbosa Filho - Carlos Daudt Brizola - Miriam Belchior - Luís Inácio Lucena Adams