Lei 12.690, de 19/07/2012

Art. 16
Art. 16

- A Cooperativa de Trabalho constituída por até 19 (dezenove) sócios poderá estabelecer, em Estatuto Social, composição para o Conselho de Administração e para o Conselho Fiscal distinta da prevista nesta Lei e no art. 56 da Lei 5.764, de 16/12/1971, assegurados, no mínimo, 3 (três) conselheiros fiscais.

Lei 5.764, de 16/12/1971, art. 56 (Cooperativismo)