Lei 12.690, de 19/07/2012
Capítulo II - DO FUNCIONAMENTO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO (Ir para)
Art. 10- A Cooperativa de Trabalho poderá adotar por objeto social qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, desde que previsto no seu Estatuto Social.
§ 1º - É obrigatório o uso da expressão [Cooperativa de Trabalho] na denominação social da cooperativa.
§ 2º - A Cooperativa de Trabalho não poderá ser impedida de participar de procedimentos de licitação pública que tenham por escopo os mesmos serviços, operações e atividades previstas em seu objeto social.
§ 3º - A admissão de sócios na cooperativa estará limitada consoante as possibilidades de reunião, abrangência das operações, controle e prestação de serviços e congruente com o objeto estatuído.
§ 4º - Para o cumprimento dos seus objetivos sociais, o sócio poderá exercer qualquer atividade da cooperativa, conforme deliberado em Assembleia Geral.