Lei 12.690, de 19/07/2012

Art.
Capítulo I - DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO (Ir para)
Art. 1º

- A Cooperativa de Trabalho é regulada por esta Lei e, no que com ela não colidir, pelas Leis 5.764, de 16/12/1971, e 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil.

CCB/2002 (Código Civil Brasileiro/2002).
Lei 5.764, de 16/12/1971 (Cooperativismo)

Parágrafo único - Estão excluídas do âmbito desta Lei:

I - as cooperativas de assistência à saúde na forma da legislação de saúde suplementar;

II - as cooperativas que atuam no setor de transporte regulamentado pelo poder público e que detenham, por si ou por seus sócios, a qualquer título, os meios de trabalho;

III - as cooperativas de profissionais liberais cujos sócios exerçam as atividades em seus próprios estabelecimentos; e

IV - as cooperativas de médicos cujos honorários sejam pagos por procedimento.