Lei 12.690, de 19/07/2012
Capítulo I - DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO (Ir para)
Art. 1º- A Cooperativa de Trabalho é regulada por esta Lei e, no que com ela não colidir, pelas Leis 5.764, de 16/12/1971, e 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil.
CCB/2002 (Código Civil Brasileiro/2002).Lei 5.764, de 16/12/1971 (Cooperativismo)
Parágrafo único - Estão excluídas do âmbito desta Lei:
I - as cooperativas de assistência à saúde na forma da legislação de saúde suplementar;
II - as cooperativas que atuam no setor de transporte regulamentado pelo poder público e que detenham, por si ou por seus sócios, a qualquer título, os meios de trabalho;
III - as cooperativas de profissionais liberais cujos sócios exerçam as atividades em seus próprios estabelecimentos; e
IV - as cooperativas de médicos cujos honorários sejam pagos por procedimento.