Legislação

Lei 12.690, de 19/07/2012

Art. 28

Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 28

- A Cooperativa de Trabalho prevista no inciso II do caput do art. 4º desta Lei constituída antes da vigência desta Lei terá prazo de 12 (doze) meses, contado de sua publicação, para assegurar aos sócios as garantias previstas nos incisos I, IV, V, VI e VII do caput do art. 7º desta Lei, conforme deliberado em Assembleia Geral.

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