Legislação
Lei 12.188, de 11/01/2010
(D.O. 11/01/2010)
Art. 27
- O art. 24 da Lei 8.666, de 21/06/1993, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXX:
[Lei 8.666/1993, art. 24 - (...).
(...).
XXX - na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal.
(...).] (NR)
Art. 28
- A instituição do Pronater não exclui a responsabilidade dos Estados na prestação de serviços de Ater.
Art. 29
- Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação oficial, observado o disposto no inciso I do art. 167 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 167.]]
Vigência em 12/02/2010.
Brasília, 11/01/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Nelson Machado - João Bernardo de Azevedo Bringel - Guilherme Cassel