Lei 12.188, de 11/01/2010
- Do indeferimento de pedido de credenciamento, bem como do ato de descredenciamento de Entidade Executora do Pronater, caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que o interessado tomar ciência do ato contestado:
I - ao gestor do Pronater no MDA, na hipótese de indeferimento ou descredenciamento por Conselho Estadual;
II - ao Ministro do Desenvolvimento Agrário, nas demais hipóteses de indeferimento ou descredenciamento.