Legislação

Lei 12.188, de 11/01/2010

Art. 12

Capítulo II - DO PROGRAMA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL NA AGRICULTURA FAMILIAR E NA REFORMA AGRÁRIA (Ir para)

Art. 12

- Os Estados cujos Conselhos referidos no art. 10 desta Lei firmarem Termo de Adesão ao Pronater poderão dele participar, mediante: [[Lei 12.188/2010, art. 10.]]

I - o credenciamento das Entidades Executoras, na forma do disposto no art. 13 desta Lei; [[Lei 12.188/2010, art. 13.]]

II - a formulação de sugestões relativas à programação das ações do Pronater;

III - a cooperação nas atividades de acompanhamento, controle, fiscalização e avaliação dos resultados obtidos com a execução do Pronater;

IV - a execução de serviços de Ater por suas empresas públicas ou órgãos, devidamente credenciados e selecionados em chamada pública.

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