Lei 12.188, de 11/01/2010

Art. 17
Art. 17

- A critério do órgão responsável pelo credenciamento ou pela contratação, será descredenciada a Entidade Executora que:

I - deixe de atender a qualquer dos requisitos de credenciamento estabelecidos no art. 15 desta Lei; [[Lei 12.188/2010, art. 15.]]

II - descumpra qualquer das cláusulas ou condições estabelecidas em contrato.

Parágrafo único - A Entidade Executora descredenciada nos termos do inciso II deste artigo somente poderá ser novamente credenciada decorridos 5 (cinco) anos, contados da data de publicação do ato que aplicar a sanção.