Legislação

Lei 12.188, de 11/01/2010
(D.O. 11/01/2010)

Art. 13

- O credenciamento de Entidades Executoras do Pronater será realizado pelos Conselhos a que se refere o art. 10 desta Lei. [[Lei 12.188/2010, art. 10.]]


Art. 14

- Caberá ao MDA realizar diretamente o credenciamento de Entidades Executoras, nas seguintes hipóteses:

I - não adesão do Conselho ao Pronater no Estado onde pretenda a Entidade Executora ser credenciada;

II - provimento de recurso de que trata o inciso I do art. 16 desta Lei. [[Lei 12.188/2010, art. 16.]]


Art. 15

- São requisitos para obter o credenciamento como Entidade Executora do Pronater:

I - contemplar em seu objeto social a execução de serviços de assistência técnica e extensão rural;

II - estar legalmente constituída há mais de 1 (um) ano;

Lei 14.615, de 07/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - estar legalmente constituída há mais de 5 (cinco) anos;]

III - possuir base geográfica de atuação no Estado em que solicitar o credenciamento;

IV - contar com corpo técnico multidisciplinar, abrangendo as áreas de especialidade exigidas para a atividade;

V - dispor de profissionais registrados em suas respectivas entidades profissionais competentes, quando for o caso;

VI - atender a outras exigências estipuladas em regulamento.

§ 1º - O prazo previsto no inciso II e o disposto no § 2º do caput deste artigo não se aplicam às entidades públicas.

Lei 14.615, de 07/07/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - O prazo previsto no inciso II não se aplica às entidades públicas.]

§ 2º - Para Entidades Executoras legalmente constituídas há mais de 1 (um) ano e menos de 5 (cinco) anos, regulamento estabelecerá progressivamente o número máximo de famílias a serem atendidas anualmente no âmbito do Pronater.

Lei 14.615, de 07/07/2023, art. 1º (acrescenta o § 2º).

Art. 16

- Do indeferimento de pedido de credenciamento, bem como do ato de descredenciamento de Entidade Executora do Pronater, caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que o interessado tomar ciência do ato contestado:

I - ao gestor do Pronater no MDA, na hipótese de indeferimento ou descredenciamento por Conselho Estadual;

II - ao Ministro do Desenvolvimento Agrário, nas demais hipóteses de indeferimento ou descredenciamento.


Art. 17

- A critério do órgão responsável pelo credenciamento ou pela contratação, será descredenciada a Entidade Executora que:

I - deixe de atender a qualquer dos requisitos de credenciamento estabelecidos no art. 15 desta Lei; [[Lei 12.188/2010, art. 15.]]

II - descumpra qualquer das cláusulas ou condições estabelecidas em contrato.

Parágrafo único - A Entidade Executora descredenciada nos termos do inciso II deste artigo somente poderá ser novamente credenciada decorridos 5 (cinco) anos, contados da data de publicação do ato que aplicar a sanção.