Legislação
Lei 14.615, de 07/07/2023
Art. 1º
Art. 1º
- O art. 15 da Lei 12.188, de 11/01/2010, passa a vigorar com a seguinte redação, numerando-se o parágrafo único como § 1º:
[Lei 12.188/2010, art. 15 - [...]
[...]
II - estar legalmente constituída há mais de 1 (um) ano;
[...]
§ 1º - O prazo previsto no inciso II e o disposto no § 2º do caput deste artigo não se aplicam às entidades públicas.
§ 2º - Para Entidades Executoras legalmente constituídas há mais de 1 (um) ano e menos de 5 (cinco) anos, regulamento estabelecerá progressivamente o número máximo de famílias a serem atendidas anualmente no âmbito do Pronater. ] (NR)
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