Legislação

Lei 5.768, de 20/12/1971
(D.O. 21/12/1971)

Art. 8º

- O Ministério da Fazenda, nas operações previstas no art. 7º, exigirá prova de capacidade financeira, econômica e gerencial da empresa, além dos estudos de viabilidade econômica do plano e das formas e condições de emprego das importâncias a receber, podendo: [[Lei 5.768/1971, art. 7º.]]

Lei 8.177/1991, art. 33 (Estabelece regras para a desindexação da economia)

I - fixar limites de prazos e de participantes, normas e modalidades contratuais;

II - fixar limites mínimos de capital social;

III - estabelecer percentagens máximas permitidas, a título de despesas de administração;

IV - exigir que as respectivas receitas e despesas sejam contabilizadas destacadamente das demais.

Referências ao art. 8 Jurisprudência do art. 8
Art. 9º

- O Conselho Monetário Nacional, tendo em vista os critérios e objetivos compreendidos em sua competência legal, poderá intervir nas operações referidas no art. 7º, para: [[Lei 5.768/1971, art. 7º.]]

I - restringir seus limites e modalidades, bem como disciplinar as operações ou proibir novos lançamentos;

II - exigir garantias ou formação de reservas técnicas, fundos especiais e provisões, sem prejuízos das reservas e fundos determinados em leis especiais;

III - alterar o valor de resgate previsto no § 4º do art. 7º, bem como estendê-lo a alguma ou a todas daquelas operações. [[Lei 5.768/1971, art. 7º.]]

§ 1º - Os bens e valores que representem as reservas e garantias técnicas para atender ao disposto neste artigo não poderão ser alienados prometidos alienar ou de qualquer forma gravados sem autorização expressa do Ministério da Fazenda, sendo nula, de pleno direito, a alienação realizada ou o gravame constituído com a violação deste artigo.

§ 2º - Quando a garantia ou reserva técnica for representada por bem imóvel, a cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade será obrigatoriamente registrada no competente Cartório do Registro Geral de Imóveis.


Art. 10

- O Banco Central do Brasil poderá intervir nas empresas autorizadas a realizar as operações a que se refere o art. 7º, e decretar sua liquidação extrajudicial na forma e condições previstas na legislação especial aplicável às entidades financeiras. [[Lei 5.768/1971, art. 7º.]]


Art. 11

- Os diretores, gerentes, sócios e prepostos com função de gestão na empresa que realizar operações referidas no art. 7º: [[Lei 5.768/1971, art. 7º.]]

I - serão considerados depositários, para todos os efeitos, das quantias que a empresa receber dos prestamistas na sua gestão, até o cumprimento da obrigação assumida;

II - responderão solidariamente pelas obrigações da empresa com o prestamista, contraídas na sua gestão.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também aos administradores da operação mencionada no item I do art. 7º. [[Lei 5.768/1971, art. 7º.]]

Referências ao art. 11 Jurisprudência do art. 11
Art. 12

- A realização de operações sem prévia autorização sujeita os infratores às seguintes sanções, aplicáveis alternativa ou cumulativamente:

Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 50 (Nova redação ao caput do artigo).

Redação anterior (original): [Art. 12 - A realização de operações regidas por esta Lei, sem prévia autorização, sujeita os infratores às seguintes sanções, aplicáveis separada ou cumulativamente:]

Lei 7.691, de 15/12/1988, art. 8º (nova redação ao artigo).

I - no caso de que trata o art. 1º: [[Lei 5.768/1971, art. 1º.]]

a) multa de até cem por cento da soma dos valores dos bens prometidos como prêmios;

b) proibição de realizar as operações pelo prazo de até 2 (dois) anos; e

Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 50 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [b) proibição de realizar tais operações durante o prazo de até dois anos;]

c) advertência.

Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 50 (Acrescenta a alínea).

II - nos casos a que se refere o art. 7º: [[Lei 5.768/1971, art. 7º.]]

a) multa de até cem por cento das importâncias previstas em contrato, recebidas ou a receber, a título de taxa ou despesa de administração;

b) proibição de realizar tais operações durante o prazo de até dois anos.

§ 1º - Incorre também nas sanções previstas neste artigo quem, em desacordo com as normas aplicáveis, prometer publicamente realizar operações regidas por esta Lei.

Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 50 (Nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Incorre, também, nas sanções previstas neste artigo quem, em desacordo com as normas aplicáveis, prometer publicamente realizar operações regidas por esta Lei.]

§ 2º - Caracteriza reincidência o cometimento de nova infração da mesma natureza no período de 3 (três) anos subsequente à data da decisão condenatória administrativa definitiva relativa à infração anterior.

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Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 50 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - Na hipótese de reincidência, a sanção de multa será aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções, e seu valor será agravado em dobro.

Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 50 (Acrescenta o § 3º).

Redação anterior (original): [Art. 12 - A realização de operações regidas por esta lei sem prévia autorização, sujeita os infratores, cumulativamente, às seguintes penalidades:
I - no caso do que trata o art. 1º: [[Lei 5.768/1971, art. 1º.]]
a) multa igual ao valor total dos prêmios prometidos, não inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País;
b) perda dos bens prometidos como prêmios; e
c) proibição de realizar aquelas operações durante o prazo de 5 (cinco) anos.
II - nos casos a que se refere o art. 7º: [[Lei 5.768/1971, art. 7º.]]
a) multa igual ao valor total dos bens, direitos ou serviços que constituírem objeto da operação, não inferior a 500 (quinhentas) vezes o maior salário-mínimo vigente no País;
b) proibição de realizar aquelas operações durante a prazo de 10 (dez) anos.
Parágrafo único - Incorre, também, nas penas previstas neste artigo quem, sem condições legais, prometer publicamente realizar operações regidas por esta lei.]


Art. 13

- A empresa autorizada a realizar operações previstas no art. 1º, que não cumprir o plano de distribuição de prêmios ou desvirtuar a finalidade da operação, fica sujeita, separada ou cumulativamente, às seguintes sanções: [[Lei 5.768/1971, art. 1º.]]

Lei 7.691, de 15/12/1988, art. 8º (nova redação ao artigo).

I - cassação da autorização;

II - proibição de realizar tais operações durante o prazo de até dois anos;

III - multa de até 100% (cem por cento) da soma dos valores dos bens prometidos como prêmio; e

Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 50 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - multa de até cem por cento da soma dos valores dos bens prometidos como prêmio.]

IV - advertência.

Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 50 (Acrescenta o inc. IV).

§ 1º - Incorre também nas sanções previstas neste artigo quem, em desacordo com as normas aplicáveis, prometer publicamente realizar operações regidas por esta Lei.

Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 50 (Nova redação ao § 1º. Antigo paragrafo único).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Incorrem nas mesmas sanções as instituições declaradas de utilidade pública que realizarem as operações referidas neste artigo, sem autorização ou em desacordo com ela.]

§ 2º - Na hipótese de reincidência, nos termos do § 2º do art. 12 desta Lei, a sanção de multa será aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções, e seu valor será agravado em dobro. [[Lei 5.768/1971, art. 12.]]

Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 50 (Acrescenta o § 2º).

Redação anterior (original): [Art. 13 - A empresa autorizada a realizar operações previstas no art. 1º que não cumprir o plano de distribuição de prêmios ou desvirtuar a finalidade da operação fica sujeita, cumulativamente às seguintes penalidades:
I - cassação da autorização;
II - proibição de realizar nova operação pelo prazo de 5 (cinco) anos;
III - perda dos bens prometidos em prêmio, se estes ainda não tiverem sido entregues, ou multa igual ao valor desses prêmios, não inferior a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, se os mesmos já tiverem sido entregues ou não forem encontrados.] [[Lei 5.768/1971, art. 1º.]]


Art. 13-A

- A realização de operações previstas no art. 1º-A desta Lei sem prévia autorização ou daquelas que, ainda que autorizadas, não cumpram o plano de distribuição de prêmios ou desvirtuem a finalidade da operação, sujeita os infratores às seguintes sanções, aplicáveis separada ou cumulativamente: [[Lei 5.768/1971, art. 1º-A.]]

Lei 14.027, de 20/07/2020, art. 2º (acrescenta o artigo).

I - cassação da autorização;

II - proibição de realizar as operações durante o prazo de até 3 (três) anos;

III - multa de até 100% (cem por cento) da soma dos valores dos bens prometidos como prêmio; e

Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 50 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - multa de até 100% (cem por cento) da soma dos valores dos bens prometidos como prêmios.]

IV - advertência.

Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 50 (Acrescenta o inc. IV).

Parágrafo único - Na hipótese de reincidência, nos termos do § 2º do art. 12 desta Lei, a sanção de multa será aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções, e seu valor será agravado em dobro. [[Lei 5.768/1971, art. 12.]]

Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 50 (Acrescenta o parágrafo único).

Art. 14

- A empresa autorizada, na forma desta Lei, a realizar operações referidas no art. 7º, que descumprir os termos da autorização concedida ou normas que disciplinam a matéria, ficará sujeita, separada ou cumulativamente, às seguintes sanções: [[Lei 5.768/1971, art. 7º.]]

Lei 7.691, de 15/12/1988, art. 8º (nova redação ao artigo).

I - cassação da autorização;

II - proibição de realizar nova operação durante o prazo de até dois anos;

III - sujeição a regime especial de fiscalização;

Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 50 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - sujeição a regime especial de fiscalização; e]

IV - multa de até 100% (cem por cento) das importâncias, recebidas ou a receber, previstas em contrato, a título de despesa ou taxa de administração; e

Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 50 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - multa de até cem por cento das importâncias, recebidas ou a receber, previstas em contrato, a título de despesa ou taxa de administração.]

V - advertência.

Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 50 (Acrescenta o inc. V).

Parágrafo único - Na hipótese de reincidência, nos termos do § 2º do art. 12 desta Lei, a sanção de multa será aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções, e seu valor será agravado em dobro. [[Lei 5.768/1971, art. 12.]]

Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 50 (Acrescenta o parágrafo único).

Redação anterior (original): [Art. 14 - A empresa autorizada, na forma desta lei a realizar operações referidas no art. 7º que não cumprir o plano ficará sujeito, cumulativamente, às seguintes penalidades:
I - cassação da autorização;
II - proibição de realizar nova operação pelo prazo de 5 (cinco) anos; e
III - multa igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor dos bens, direitos ou serviços que constituírem objeto da operação.]


Art. 14-A

- As infrações ao disposto nesta Lei e nos atos que a regulamentem não alcançadas pelos arts. 12, 13 e 14 desta Lei sujeitam o infrator, de modo isolado ou cumulativo, às seguintes sanções: [ [Lei 5.768/1971, art.12. Lei 5.768/1971, art. 13. Lei 5.768/1971, art. 14.]]

Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 50 (Acrescenta o artigo).

I - cassação da autorização;

II - proibição de realizar as operações por período estabelecido pelo Ministério da Fazenda, que não poderá exceder a 2 (dois) anos;

III - multa de até 100% (cem por cento) da soma dos valores dos bens prometidos como prêmio, a ser estabelecida pelo Ministério da Fazenda; e

IV - advertência.

§ 1º - Caracteriza reincidência o cometimento de nova infração da mesma natureza no período de 3 (três) anos subsequente à data da decisão condenatória administrativa definitiva relativa à infração anterior.

§ 2º - Na hipótese de reincidência, a sanção de multa será aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções, e seu valor será agravado em dobro.


Art. 15

- A falta de recolhimento da Taxa de Distribuição de Prêmios, dentro dos prazos previstos nesta lei, sujeita o contribuinte à multa igual a 50% (cinqüenta por cento) da importância que deixou de ser recolhida.

Parágrafo único - Se o recolhimento for feito após o prazo legal, antes de qualquer procedimento fiscal, a multa será de 10% (dez por cento).


Art. 16

- As infrações a esta lei, a seu regulamento ou a atos normativos destinados a complementá-los, quando não compreendidas nos artigos anteriores, sujeitam o infrator à multa de 10 (dez) a 40 (quarenta) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, elevada ao dobro no caso de reincidência.


Art. 17

- A aplicação das penalidades previstas nesta lei não exclui a responsabilidade e as sanções de natureza civil e penal, nos termos das respectivas legislações.


Art. 17-A

- Na hipótese de denúncia com elementos insuficientes de autoria ou de materialidade ou que contenha defeitos ou irregularidades capazes de dificultar sua análise, poderá ser concedido prazo, apenas uma vez, para que o denunciante a emende, sob pena de arquivamento.

Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 50 (Acrescenta o artigo).

Art. 18

- O processo e o julgamento das infrações a esta lei serão estabelecidos em regulamento.


Art. 18-A

- O Ministério da Fazenda, em juízo de conveniência e oportunidade devidamente fundamentado, com vistas a atender ao interesse público, poderá deixar de instaurar ou suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decisão de primeira instância, o processo administrativo destinado à apuração de infração prevista nesta Lei, se o investigado firmar termo de compromisso no qual se obrigue a, cumulativamente:

Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 50 (Acrescenta o artigo).

I - cessar a prática sob investigação ou os seus efeitos lesivos;

II - corrigir as irregularidades apontadas e indenizar os prejuízos; e

III - cumprir as demais condições que forem acordadas no caso concreto, com obrigatório recolhimento de contribuição pecuniária.

§ 1º - A proposta de termo de compromisso poderá ser apresentada apenas uma vez.

§ 2º - A proposta de termo de compromisso poderá, a requerimento do interessado ou mediante decisão fundamentada do Ministério da Fazenda, ser classificada como documento sigiloso.

§ 3º - A apresentação de proposta de termo de compromisso suspenderá a contagem do prazo de prescrição.

§ 4º - A proposta de termo de compromisso será rejeitada quando não houver acordo entre o Ministério da Fazenda e os investigados com relação às obrigações a serem compromissadas.

§ 5º - A apresentação da proposta e a celebração do termo de compromisso não importarão confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude da conduta analisada.

§ 6º - O termo de compromisso será celebrado pelo Ministro de Estado da Fazenda, admitida a delegação de competência, e sua versão pública será publicada no sítio eletrônico do Ministério da Fazenda no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de sua assinatura.

§ 7º - O termo de compromisso constituirá título executivo extrajudicial.

§ 8º - O processo administrativo será suspenso na data da publicação do termo de compromisso pelo Ministério da Fazenda, sem prejuízo de sua retomada na hipótese de descumprimento das obrigações compromissadas.

§ 9º - A suspensão do curso do processo administrativo e da contagem do prazo de prescrição somente terá efeito em relação ao interessado que apresentou a proposta e firmou o termo de compromisso, mantidos o curso do processo e a contagem do prazo em relação aos demais investigados ou envolvidos.

§ 10 - O termo de compromisso fixará o valor da multa a ser aplicada na hipótese de descumprimento total ou parcial das obrigações compromissadas.

§ 11 - Declarado o descumprimento das obrigações compromissadas, o Ministério da Fazenda aplicará as sanções previstas no termo de compromisso e adotará as demais medidas administrativas, extrajudiciais e judiciais cabíveis para sua execução.

§ 12 - O processo administrativo será arquivado ao término do prazo fixado no termo de compromisso, desde que atendidas as obrigações compromissadas.

§ 13 - O Ministério da Fazenda editará normas complementares sobre o termo de compromisso.


Art. 19

- A fiscalização das operações mencionadas nesta lei será exercida privativamente pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.