Lei 8.177, de 01/03/1991
- (Revogado pela Lei 11.795, de 08/10/2008. Vigência em 06/02/2009).
Lei 11.795, de 08/10/2008 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 33 - A partir de 01/05/1991, são transferidas ao Banco Central do Brasil as atribuições previstas nos arts. 7º e 8º da Lei 5.768, de 20/12/1971, no que se refere às operações conhecidas como consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza.
Parágrafo único - A fiscalização das operações mencionadas neste artigo, inclusive a aplicação de penalidades, será exercida pelo Banco Central do Brasil.]