Legislação

Lei Complementar 125, de 03/01/2007
(D.O. 04/01/2007)

Art. 13

- O Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste, que abrangerá a área referida no caput do art. 2º desta Lei Complementar, elaborado em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional, será um instrumento de redução das desigualdades regionais. [[Lei Complementar 125/2007, art. 2º.]]

§ 1º - A Sudene, em conjunto com o Ministério da Integração Nacional e os Ministérios setoriais, os órgãos e entidades federais presentes na área de atuação e em articulação com os governos estaduais, elaborará a minuta do projeto de lei que instituirá o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste, o qual será submetido ao Congresso Nacional nos termos do inciso IV do art. 48, do § 4º do art. 165 e do inciso II do § 1º do art. 166 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 48. CF/88, art. 165. CF/88, art. 165.]]

§ 2º - O Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste compreenderá programas, projetos e ações necessários para atingir os objetivos e as metas econômicas e sociais do Nordeste, com identificação das respectivas fontes de financiamento.

§ 3º - O Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste terá vigência de 4 (quatro) anos, será revisado anualmente e tramitará juntamente com Plano Plurianual (PPA).

§ 4º - O Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste compreenderá metas anuais e quadrienais para as políticas públicas federais relevantes para o desenvolvimento da área de atuação da Sudene.


Art. 14

- A Sudene avaliará o cumprimento do Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste, por meio de relatórios anuais submetidos e aprovados pelo seu Conselho Deliberativo e encaminhados à Comissão Mista referida no § 1º do art. 166 da Constituição Federal e às demais comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, obedecido o mesmo prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União. [[CF/88, art. 166.]]

§ 1º - O Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste terá como objetivos, entre outros:

I - diminuição das desigualdades espaciais e interpessoais de renda;

II - geração de emprego e renda;

III - redução das taxas de mortalidade materno-infantil;

IV - redução da taxa de analfabetismo;

V - melhoria das condições de habitação;

VI - universalização do saneamento básico;

VII - universalização dos níveis de ensino infantil, fundamental e médio;

VIII - fortalecimento do processo de interiorização do ensino superior;

IX - garantia de implantação de projetos para o desenvolvimento tecnológico;

X - garantia da sustentabilidade ambiental.

§ 2º - Para monitoramento e acompanhamento dos objetivos definidos no § 1º deste artigo, serão utilizados os dados produzidos pelos institutos de estatística dos poderes públicos federal, estaduais e municipais reconhecidos nacionalmente, além de relatórios produzidos pelos Ministérios setoriais.


Art. 15

- (VETADO)


Art. 16

- O Conselho Deliberativo aprovará, anualmente, relatório com a avaliação dos programas e ações do Governo Federal na área de atuação da Sudene.

§ 1º - O relatório será encaminhado à Comissão Mista referida no § 1º do art. 166 da Constituição Federal e às demais comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, obedecido o mesmo prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União. [[CF/88, art. 166.]]

§ 2º - O relatório deverá avaliar o cumprimento dos planos, diretrizes de ação e propostas de políticas públicas federais destinadas à área de atuação da Sudene e, a partir dessa avaliação, subsidiar a apreciação do projeto de lei orçamentária da União pelo Congresso Nacional.