Legislação

Lei Complementar 125, de 03/01/2007

Art. 22

Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 22

- A Sudene sucederá a Adene em seus direitos e obrigações, ficando convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 2.156-5, de 24/08/2001.

Parágrafo único - Os cargos efetivos ocupados por servidores integrantes do quadro transferido para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão em decorrência do disposto no § 4º do art. 21 da Medida Provisória 2.156-5, de 24/08/2001, bem como os que estão lotados na Adene, poderão integrar o quadro da Sudene, mediante redistribuição, nos termos estabelecidos pelo art. 37 da Lei 8.112, de 11/12/1990. [[Medida Provisória 2.156-5/2001, art. 21. Lei 8.112/1990, art. 37.]]

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