Legislação

Lei Complementar 125, de 03/01/2007

Art. 16

Capítulo IV - DO PLANO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE (Ir para)

Art. 16

- O Conselho Deliberativo aprovará, anualmente, relatório com a avaliação dos programas e ações do Governo Federal na área de atuação da Sudene.

§ 1º - O relatório será encaminhado à Comissão Mista referida no § 1º do art. 166 da Constituição Federal e às demais comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, obedecido o mesmo prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União. [[CF/88, art. 166.]]

§ 2º - O relatório deverá avaliar o cumprimento dos planos, diretrizes de ação e propostas de políticas públicas federais destinadas à área de atuação da Sudene e, a partir dessa avaliação, subsidiar a apreciação do projeto de lei orçamentária da União pelo Congresso Nacional.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total