Legislação

Lei Complementar 125, de 03/01/2007

Art. 13

Capítulo IV - DO PLANO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE (Ir para)

Art. 13

- O Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste, que abrangerá a área referida no caput do art. 2º desta Lei Complementar, elaborado em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional, será um instrumento de redução das desigualdades regionais. [[Lei Complementar 125/2007, art. 2º.]]

§ 1º - A Sudene, em conjunto com o Ministério da Integração Nacional e os Ministérios setoriais, os órgãos e entidades federais presentes na área de atuação e em articulação com os governos estaduais, elaborará a minuta do projeto de lei que instituirá o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste, o qual será submetido ao Congresso Nacional nos termos do inciso IV do art. 48, do § 4º do art. 165 e do inciso II do § 1º do art. 166 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 48. CF/88, art. 165. CF/88, art. 165.]]

§ 2º - O Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste compreenderá programas, projetos e ações necessários para atingir os objetivos e as metas econômicas e sociais do Nordeste, com identificação das respectivas fontes de financiamento.

§ 3º - O Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste terá vigência de 4 (quatro) anos, será revisado anualmente e tramitará juntamente com Plano Plurianual (PPA).

§ 4º - O Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste compreenderá metas anuais e quadrienais para as políticas públicas federais relevantes para o desenvolvimento da área de atuação da Sudene.

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