Legislação

Lei Complementar 125, de 03/01/2007

Art. 11

Capítulo III - DA DIRETORIA COLEGIADA (Ir para)

Art. 11

- Compete à Diretoria Colegiada:

I - assistir o Conselho Deliberativo, suprindo-o das informações, estudos e projetos que se fizerem necessários ao exercício de suas respectivas atribuições;

II - exercer a administração da Sudene;

III - editar normas sobre matérias de competência da Sudene;

IV - aprovar o regimento interno da Sudene;

V - cumprir e fazer cumprir as diretrizes e propostas aprovadas pelo Conselho Deliberativo;

VI - estudar e propor diretrizes para o desenvolvimento de sua área de atuação, consolidando as propostas no plano regional de desenvolvimento do Nordeste, com metas e com indicadores objetivos para avaliação e acompanhamento;

VII - assegurar a elaboração de avaliação anual da ação federal na sua área de atuação;

VIII - encaminhar a proposta de orçamento da Sudene ao Ministério da Integração Nacional;

IX - encaminhar os relatórios de gestão e os demonstrativos contábeis da Sudene aos órgãos competentes;

X - autorizar a divulgação de relatórios sobre as atividades da Sudene;

XI - decidir pela venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da Sudene;

XII - notificar e aplicar as sanções previstas na legislação;

XIII - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de membros da Diretoria.

§ 1º - A Diretoria Colegiada será presidida pelo Superintendente da Sudene e composta por mais 4 (quatro) diretores, todos nomeados pelo Presidente da República.

§ 2º - (VETADO)

§ 3º - As decisões relacionadas com as competências institucionais da Sudene serão tomadas pela Diretoria Colegiada.

§ 4º - A estrutura básica da Sudene e as competências das unidades serão estabelecidas em ato do Poder Executivo.

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