Legislação

Lei Complementar 125, de 03/01/2007

Art. 21

Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 21

- A Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE será extinta na data de publicação do decreto que estabelecerá a estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.

Parágrafo único - Os bens da Adene passarão a constituir o patrimônio social da Sudene.

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