Legislação

Decreto 85.064, de 26/08/1980
(D.O. 27/08/1980)

Art. 45

- As entidades da administração indireta, da União, dos Estados e dos Municípios, aplicam-se, no que couber, as disposições deste regulamento, não lhes sendo exigível, porém, que adotem para suas ações a forma nominativa.


Art. 46

- Os Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis exigirão prova do assentimento prévio do CSN para as transações com imóveis rurais, envolvendo estrangeiros, de que trata o Capítulo VI e obedecidas as prescrições da legislação que regula a aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no País ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil.


Art. 47

- Trimestralmente, os Cartórios de Registro de Imóveis remeterão à Corregedoria da Justiça Estadual a que estiverem subordinados ou à Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, à repartição estadual do INCRA e à SG/CSN, relação das aquisições de imóveis rurais por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, situados na Faixa de Fronteira, do qual constarão os seguintes dados:

I - menção do documento de identidade das partes contratantes ou dos respectivos atos constitutivos, se pessoas jurídicas;

II - memorial descritivo do imóvel, com área, características, limites e confrontações; e

III - transcrição da autorização do órgão competente.


Art. 48

- A SG/CSN solicitará, das autoridades e órgãos competentes, a instauração de inquérito destinado a apurar as infrações ao disposto neste regulamento.


Art. 49

- Os atos previstos neste regulamento, se praticados sem o assentimento prévio do CSN, serão nulos de pleno direito e sujeitarão os responsáveis à multa de até vinte por cento (20%) do valor declarado do negócio irregularmente realizado.


Art. 49-A

- A Secretaria-Executiva do Conselho poderá utilizar plataforma eletrônica de dados e informações para suporte e condução de processo decisório relativo a assuntos de competência do referido Conselho.

Decreto 11.076, de 20/05/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 49-B

- Os registros dos atos constitutivos e de suas alterações deverão ser informados pela Junta Comercial à Secretaria-Executiva do Conselho, por meio da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim.

Decreto 11.076, de 20/05/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 50

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26/08/80; 159º da Independência e 92º da República. João Figueiredo - Danilo Venturini