Legislação

Decreto 85.064, de 26/08/1980
(D.O. 27/08/1980)

Art. 37

- Para habilitar-se ao auxílio financeiro destinado à execução de obras públicas, previsto no art. 9º da Lei 6.634, de 02/05/1979, os municípios total ou parcialmente localizados na Faixa de Fronteira deverão, até 31 de julho do ano anterior ao da concessão, encaminhar à SG/CSN dados sucintos sobre a obra que pretendem realizar e seu orçamento estimado. [[Lei 6.634/1979, art. 9º.]]

Parágrafo único - Em casos especiais, devidamente justificados, poderá ser concedido auxílio para aquisição de máquinas e equipamentos.


Art. 38

- A SG/CSN estudará os pedidos de auxílio e, a partir de 01 de setembro, informará às Prefeituras Municipais da concessão ou não do auxílio solicitado.


Art. 39

- Os recursos serão repassados diretamente às Prefeituras Municipais por intermédio da agência do Banco do Brasil S.A.


Art. 40

- A aplicação dos recursos está sujeita a comprovação perante o Tribunal de Contas da União, por Intermédio da SG/CSN.

§ 1º - O emprego dos recursos limitar-se-á no exercício financeiro em que foram concedidos, podendo ser aproveitados no exercício imediato, como Restos a Pagar, desde que devidamente empenhados no exercício do recebimento.

§ 2º - Enquanto as prestações de contas não forem apresentadas, as Prefeituras Municipais não estarão habilitadas ao recebimento de auxílios posteriores.


Art. 41

- A SG/CSN baixará instruções detalhadas, visando a orientar as Prefeituras Municipais quanto à habilitação e repasse dos auxílios, aplicação dos recursos e prestação de contas.