Legislação

Decreto 85.064, de 26/08/1980
(D.O. 27/08/1980)

Art. 22

- Para a execução das atividades de colonização e loteamentos rurais, na Faixa de Fronteira, serão observadas as prescrições gerais da legislação agrária específica e o processo terá início no Instituto Nacional de Colonização e Reforme Agrária (INCRA).


Art. 23

- Entende-se por empresa particular de colonização, para os efeitos deste regulamento, as pessoas físicas ou jurídicas, estas constituídas e domiciliadas no País, que tiverem por finalidade executar programa de valorização de área ou distribuição, de terras.

§ 1º - No caso de pessoa física ou empresa individual, só a brasileiro será permitido executar as atividades previstas neste artigo.

§ 2º - É vedada a delegação de poderes de direção ou gerência a estrangeiro, ainda que por procuração outorgada pela sociedade ou empresa individual.


Art. 24

- O assentimento prévio do CSN para a execução das atividades de colonização e loteamentos rurais, na Faixa de Fronteira, será necessário:

I - na alienação de terras públicas, para a empresa vencedora de licitação publicada no Diário Oficial da União; e

II - na alienação de terras particulares, para as empresas que as desejarem adquirir, quando da apresentação dos respectivos projetos.


Art. 25

- Nas hipóteses do art. 24, as empresas deverão fazer constar de seus estatutos ou contratos sociais que: [[Decreto 85.064/1980, art. 24.]]

Decreto 11.076, de 20/05/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital pertencerá sempre a brasileiros;

II - o quadro de pessoal será sempre constituído de, pelo menos, 2/3 (dois terços) de trabalhadores brasileiros; e

III - a administração ou a gerência caberá sempre a maioria de brasileiros, assegurados a estes poderes predominantes.

§ 1º - No caso de empresários individuais, as informações de que tratam os incisos II e III do caput deverão constar dos requerimentos de empresário.

§ 2º - As empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima deverão, ainda, fazer constar em seu estatuto social que as ações representativas do capital social revestirão sempre a forma nominativa.

Redação anterior (original): [Art. 25 - Nas hipóteses do artigo anterior, as empresas deverão fazer constar de seus estatutos ou contratos sociais as cláusulas mencionadas nos artigos 17 ou 18, conforme o caso. [[Decreto 85.064/1980, art. 17. Decreto 85.064/1980, art. 18.]]


Art. 26

- As sociedades enquadradas no art. 24 deverão instruir seus processos com os seguintes documentos, além dos exigidos pela legislação específica: [[Decreto 85.064/1980, art. 24.]]

Decreto 11.076, de 20/05/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - cópia do estatuto, do contrato social e das respectivas alterações, em que constem as cláusulas mencionadas no art. 25; [[Decreto 85.064/1980, art. 25.]]

II - prova de nacionalidade de todos os administradores ou sócios-cotistas;

III - prova de todos os administradores ou sócios-cotistas estarem em dia com as suas obrigações referentes ao serviço militar; e

IV - prova de regularidade perante a Justiça Eleitoral de todos os administradores ou sócios-cotistas.

Parágrafo único - As empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima deverão, ainda, apresentar relação nominal que contenha a nacionalidade e o número de ações de todos os acionistas.

Redação anterior (original): [Art. 26 - As empresas enquadradas no art. 24 deverão instruir seus processos com os documentos discriminados nos artigos 19 ou 20, conforme o caso. [[Decreto 85.064/1980, art. 19. Decreto 85.064/1980, art. 20. Decreto 85.064/1980, art. 24.]]]


Art. 27

- As pessoas naturais ou os empresários individuais deverão instruir seus pedidos com os seguintes documentos, além dos exigidos pela legislação específica:

Decreto 11.076, de 20/05/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - cópia do requerimento de empresário, em que constem as cláusulas mencionadas no art. 25, quando cabível; [[Decreto 85.064/1980, art. 25.]]

II - cópia da Certidão de Nascimento ou de Casamento, conforme o caso;

III - prova de estarem em dia com as suas obrigações referentes ao serviço militar; e

IV - prova de regularidade perante a Justiça Eleitoral.

Redação anterior (original): [Art. 27 - As empresas de colonização e loteamento rurais que já possuem autorização para operar na Faixa de Fronteira necessitarão do assentimento prévio do CSN para efetuarem alterações em seu instrumento social, para posterior registro nos casos previstos no item II do art. 21. [[Decreto 85.064/1980, art. 21.]]]


Art. 28

- Após instruídos pelo INCRA, os processos de colonização e loteamentos rurais, na Faixa de Fronteira, serão encaminhados a SG/CSN para apreciação e posterior restituição àquela autarquia.

Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 11.076, de 20/05/2022, art. 2º).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Caberá ao INCRA o encaminhamento dos atos constitutivos, instrumentos sociais e respectivas alterações estatutárias e contratuais à empresa requerente, para posterior registro nas Juntas Comerciais dos Estados e Territórios Federais.]