Legislação

Decreto 82.587, de 06/11/1978
(D.O. 07/11/1978)

Art. 30

- Às companhias estaduais de saneamento básico, organizadas sob o controle acionário do poder público, é reconhecida, nos termos do art. 5º da Lei 6.528, de 11/05/1978, a isenção dos impostos sobre a propriedade territorial rural, produtos industrializados e operações relativas a títulos e valores imobiliários.


Art. 31

- Cada companhia estadual de saneamento básico deverá apresentar ao BNH, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da publicação deste Decreto, seu plano tarifário, permitindo um programa gradual e contínuo para o alcance da taxa mínima de viabilidade até 1983.

Parágrafo único - A taxa mínima de viabilidade é aquela que iguale a remuneração do investimento reconhecido ao serviço da dívida.


Art. 32

- As companhias estaduais de saneamento básico deverão, até 31 de dezembro de 1979, adequar suas estruturas tarifárias às disposições deste Decreto.

Referências ao art. 32 Jurisprudência do art. 32
Art. 33

- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 06/11/78; 157º da Independência e 90º da República. Ernesto Geisel - Maurício Rangel Reis