Legislação

Decreto 82.587, de 06/11/1978

Art. 26

Capítulo V - DO CUSTO DOS SERVIÇOS (Ir para)

Seção III - DA REMUNERAÇÃO DO INVESTIMENTO (Ir para)

Art. 26

- O ativo diferido corresponde aos valores, corrigidos monetariamente, relativos a despesas que contribuirão para a formação do resultado de mais de um exercício social.

Parágrafo único - Não serão consideradas, no ativo deferido, para fins de apuração do investimento reconhecido, as despesas extraordinárias.

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