Legislação

Decreto 82.587, de 06/11/1978

Art. 12

Capítulo IV - DOS ASPECTOS TÉCNICOS (Ir para)

Art. 12

- A estrutura tarifária deverá representar a distribuição de tarifas por faixas de consumo, com vistas à obtenção de uma tarifa média que possibilite o equilíbrio econômico-financeiro das companhias estaduais de saneamento básico, em condições eficientes de operação.

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