Decreto 82.587, de 06/11/1978
Capítulo IV - DOS ASPECTOS TéCNICOS (Ir para)
Art. 12- A estrutura tarifária deverá representar a distribuição de tarifas por faixas de consumo, com vistas à obtenção de uma tarifa média que possibilite o equilíbrio econômico-financeiro das companhias estaduais de saneamento básico, em condições eficientes de operação.