Legislação

Decreto 82.587, de 06/11/1978

Art. 25

Capítulo V - DO CUSTO DOS SERVIÇOS (Ir para)

Seção III - DA REMUNERAÇÃO DO INVESTIMENTO (Ir para)

Art. 25

- As imobilizações técnicas correspondem aos valores corrigidos monetariamente, abrangendo os bens e instalações que concorram, exclusiva e permanentemente, para a prestação de serviços.

§ 1º - Não fazem parte do investimento reconhecido as obras em andamento e os bens a serem incorporados à operação, assim entendidos aqueles que, embora concluídos, não estejam ainda sendo economicamente utilizados.

§ 2º - Ao custo das obras, durante o período de sua execução, serão acrescidos os juros incorridos e as taxas contratuais de empréstimos tomados para sua realização.

§ 3º - Ao custo das obras, realizadas com capital próprio, serão acrescidos juros, durante o período de sua execução, à taxa média correspondente para os empréstimos através do PLANASA.

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