Legislação

Decreto 82.587, de 06/11/1978

Art.

Capítulo II - DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES (Ir para)

Seção II - DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO (Ir para)

Art. 7º

- Constituem atribuições do Banco Nacional da Habitação (BNH), na condição de órgão central e normativo do Sistema Financeiro de Saneamento (SFS):

a) - propor ao Ministério do Interior, a edição das normas a que se referem as alíneas [a] e [d] do artigo 6º deste Decreto;

b) - estabelecer normas complementares às expedidas pelo Ministro de Estado do Interior;

c) - analisar e aprovar os planos estaduais de saneamento básico, integrante do PLANASA;

d) - exercer a fiscalização técnica, contábil, financeira e do custo dos serviços das companhias estaduais de saneamento básico;

e) - analisar os planos, estudos e propostas tarifárias elaborados pelas companhias estaduais de saneamento básico, com vistas às autorizações de reajustes;

f) - coordenar, orientar e fiscalizar a execução dos serviços de saneamento básico;

g) - propiciar de acordo com seu orçamento, assistência financeira necessária à execução das programações estaduais de saneamento básico, visando a atingir os objetivos e metas do PLANASA;

h) - estabelecer normas relativas as Sistema Financeiro de Saneamento (SFS);

i) - aplicar as penalidades e sanções estabelecidas pelo Ministro de Estado do Interior.

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