Legislação

Decreto 82.587, de 06/11/1978
(D.O. 07/11/1978)

Art. 6º

- Compete ao Ministério do Interior:

a) - expedir normas gerais sobre a fixação de tarifas e o exercício da sua aplicação e fiscalização;

b) - autorizar o reajustamento de tarifas, após sua aprovação pelo Conselho Interministerial de Preços (CIP);

c) - propor ou destinar recursos a fundo perdido para investimentos na área do PLANASA;

d) - estabelecer, na forma da lei, as penalidades e sanções a serem aplicadas em decorrência de eventuais irregularidades constatadas pela fiscalização.


Art. 7º

- Constituem atribuições do Banco Nacional da Habitação (BNH), na condição de órgão central e normativo do Sistema Financeiro de Saneamento (SFS):

a) - propor ao Ministério do Interior, a edição das normas a que se referem as alíneas [a] e [d] do artigo 6º deste Decreto;

b) - estabelecer normas complementares às expedidas pelo Ministro de Estado do Interior;

c) - analisar e aprovar os planos estaduais de saneamento básico, integrante do PLANASA;

d) - exercer a fiscalização técnica, contábil, financeira e do custo dos serviços das companhias estaduais de saneamento básico;

e) - analisar os planos, estudos e propostas tarifárias elaborados pelas companhias estaduais de saneamento básico, com vistas às autorizações de reajustes;

f) - coordenar, orientar e fiscalizar a execução dos serviços de saneamento básico;

g) - propiciar de acordo com seu orçamento, assistência financeira necessária à execução das programações estaduais de saneamento básico, visando a atingir os objetivos e metas do PLANASA;

h) - estabelecer normas relativas as Sistema Financeiro de Saneamento (SFS);

i) - aplicar as penalidades e sanções estabelecidas pelo Ministro de Estado do Interior.


Art. 8º

- Constituem responsabilidades dos Estados:

a) - destinar recursos para o cumprimento das programações estaduais, com vistas a atingir os objetivos e metas do PLANASA, bem como, quando necessário, para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro das companhias estaduais de saneamento básico;

b) - assegurar a gestão eficiente das companhias estaduais de saneamento básico e dos Fundos de Financiamento para Água e Esgotos (FAE) e observar as normas expedidas pelo BNH, relativas ao Sistema Financeiro de Saneamento (SFS).


Art. 9º

- Às companhias estaduais de saneamento básico caberá:

a) - executar a programação estadual de saneamento básico, em consonância com os objetivos e metas do PLANASA;

b) - elaborar planos, estudos e propostas tarifárias, de acordo com as normas estabelecidas, submetendo-os ao BNH;

c) - aplicar os reajustes tarifários concedidos, de acordo com as autorizações emitidas pelo Ministro de Estado do Interior;

d) - cumprir as normas expedidas pelo BNH, relativas ao Sistema Financeiro de Saneamento (SFS).