Legislação

Decreto 76.323, de 22/09/1975
(D.O. 23/09/1975)

Art. 1º

- Este decreto estabelece normas e processos para a aplicação da Lei 6.165, de 9/12/1974, que dispõe sobre a formação de Oficiais Engenheiros para o Corpo de Oficiais da Aeronáutica, da Ativa.


Art. 2º

- A formação de engenheiros destinados ao Quadro de Oficiais Engenheiros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica (QOEng) da Ativa, será feita através do Instituto Tecnológico da Aeronáutica (ITA).

§ 1º - Quando essa formação for insuficiente para o preenchimento do QOEng poderão ser incluídos no posto iniciais voluntários, engenheiros formados por instituições de ensino de engenharia plena, oficialmente reconhecidas.

§ 2º - A inclusão de engenheiros, no posto inicial, para preenchimento do QOEng, de que trata o parágrafo anterior, será feita através do Estágio de Adaptação de Oficiais Engenheiros da Aeronáutica (EAOEAR).


Art. 3º

- A matrícula inicial de candidatos civis no ITA, será feita, compulsoriamente, no primeiro ano do Curso Fundamental.

§ 1º - Os candidatos civis de que trata o caput, quando não forem Aspirantes-a-Oficial da reserva das Forças Armadas, serão compulsoriamente matriculados no Centro de Preparação de Oficiais da Reserva da Aeronáutica que lhes for designado em ato do Comandante da Aeronáutica.

Decreto 11.887, de 19/01/2024, art. 2º (Acrescenta o § 1º)

Redação anterior (Revogado pelo Decreto 11.887, de 19/01/2024, art. 4º): [Parágrafo único - Os candidatos civis, de que trata este artigo, quando não forem Aspirantes-a-Oficial da reserva das Forças Armadas, serão compulsoriamente, matriculados no Centro de Preparação de Oficiais da Reserva da Aeronáutica, de São José dos Campos (CPORAer-SJ). ]

§ 2º - Aplicam-se aos candidatos civis de que trata o § 1º as disposições deste Decreto relativas ao Centro de Preparação de Oficiais da Reserva da Aeronáutica de São José dos Campos (CPORAer-SJ).

Decreto 11.887, de 19/01/2024, art. 2º (Acrescenta o § 2º).

Art. 4º

- A matrícula no primeiro ano do Curso Profissional do ITA, para os alunos que não sejam Aspirantes-a-Oficial da Reserva das Forças Armadas, somente será feita, após o término com aproveitamento, do Curso do CPORAer-SJ.


Art. 5º

- O desligamento do Curso do CPORAer-SJ, com direito a rematrícula, implicará, compulsoriamente, em trancamento de matrícula no ITA.

Parágrafo único - O ato de trancamento de matrícula previsto neste artigo, será realizado [ex officio] pelo Reitor do ITA, tão-logo seja publicado no Boletim Interno do Centro Técnico Aeroespacial (CTA), o respectivo ato de desligamento do CPORAer-SJ.


Art. 6º

- O desligamento do Curso do CPORAer-SJ, sem direito a rematrícula, implicará, compulsoriamente, em desligamento definitivo do ITA.

§ 1º - O desligamento definitivo do ITA não ocorrerá, quando o aluno for desligado do CPORAer-SJ, por incapacidade física para o Serviço Militar, da qual não decorra incompatibilidade para o desempenho das atividades escolares daquele Instituto.

§ 2º - O ato de desligamento definitivo do ITA, previsto neste artigo, será realizado [ex officio], pelo Reitor daquele Instituto, tão logo seja publicado no Boletim Interno do CTA, o respectivo ato de desligamento do CPORAer-SJ.