Decreto 76.323, de 22/09/1975

Art.
Art. 6º

- O desligamento do Curso do CPORAer-SJ, sem direito a rematrícula, implicará, compulsoriamente, em desligamento definitivo do ITA.

§ 1º - O desligamento definitivo do ITA não ocorrerá, quando o aluno for desligado do CPORAer-SJ, por incapacidade física para o Serviço Militar, da qual não decorra incompatibilidade para o desempenho das atividades escolares daquele Instituto.

§ 2º - O ato de desligamento definitivo do ITA, previsto neste artigo, será realizado [ex officio], pelo Reitor daquele Instituto, tão logo seja publicado no Boletim Interno do CTA, o respectivo ato de desligamento do CPORAer-SJ.