Legislação

Decreto 11.878, de 09/01/2024
(D.O. 10/01/2024)

  • Orientações gerais
Art. 25

- O mesmo interessado poderá ser credenciado para executar mais de um objeto, desde que atenda aos requisitos de habilitação em relação a todos os objetos.

§ 1º - O credenciado, no caso previsto neste artigo, poderá apresentar de uma vez só a documentação exigida.

§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica quando as exigências de capacidade técnica forem diferenciadas, hipótese em que o credenciado deverá apresentar complementação da documentação relativa a esse quesito.


Art. 26

- A Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.


  • Vigência
Art. 27

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9/01/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck