Legislação

Decreto 11.878, de 09/01/2024

Art. 25

Capítulo X - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

  • Orientações gerais
Art. 25

- O mesmo interessado poderá ser credenciado para executar mais de um objeto, desde que atenda aos requisitos de habilitação em relação a todos os objetos.

§ 1º - O credenciado, no caso previsto neste artigo, poderá apresentar de uma vez só a documentação exigida.

§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica quando as exigências de capacidade técnica forem diferenciadas, hipótese em que o credenciado deverá apresentar complementação da documentação relativa a esse quesito.

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