Legislação

Decreto 11.878, de 09/01/2024

Art. 10

Capítulo III - DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO DE PARTICIPAÇÃO (Ir para)

  • Procedimentos
Art. 10

- Os interessados deverão estar previamente cadastrados no SICAF e apresentar requerimento de participação com a indicação de sua intenção de se credenciar para o fornecimento dos bens ou para a prestação dos serviços.

§ 1º - É vedada a participação no processo de credenciamento de pessoa física ou jurídica que:

I - esteja impedida de licitar ou contratar com a administração pública federal; ou

II - mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou da entidade credenciante ou com agente público que desempenhe função no processo de contratação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.

§ 2º - O interessado declarará, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas na legislação, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de seu requerimento de participação com as exigências do edital.

§ 3º - A falsidade da declaração de que trata o § 2º sujeitará o interessado às sanções previstas na Lei 14.133/2021, sem prejuízo da responsabilidade penal.

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