Decreto 11.878, de 09/01/2024

Art. 11
Capítulo IV - DA HABILITAÇÃO (Ir para)
  • Orientações gerais
Art. 11

- Para habilitação como credenciado, serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do interessado de realizar o objeto da contratação, nos termos do disposto nos art. 62 ao art. 70 da Lei 14.133/2021. [[Lei 14.133/2021, art. 62. Lei 14.133/2021, art. 63. Lei 14.133/2021, art. 64. Lei 14.133/2021, art. 65. Lei 14.133/2021, art. 66. Lei 14.133/2021, art. 67. Lei 14.133/2021, art. 68. Lei 14.133/2021, art. 69. Lei 14.133/2021, art. 70.]]

Parágrafo único - A documentação exigida para fins de habilitação jurídica, fiscal, social, trabalhista e econômico-financeira, desde que previsto no edital, poderá ser substituída por registro no SICAF.