Decreto 11.878, de 09/01/2024

Art. 22
Capítulo VIII - DA ANULAÇÃO, DA REVOGAÇÃO E DO DESCREDENCIAMENTO (Ir para)
  • Anulação e revogação
Art. 22

- O edital de credenciamento poderá ser anulado, a qualquer tempo, em caso de vício de legalidade, ou revogado, por motivos de conveniência e de oportunidade da administração.

§ 1º - Na hipótese de anulação do edital de credenciamento, os instrumentos que dele resultaram ficarão sujeitos ao disposto nos art. 147 ao art. 150 da Lei 14.133/2021. [[Lei 14.133/2021, art. 147. Lei 14.133/2021, art. 148. Lei 14.133/2021, art. 149. Lei 14.133/2021, art. 150.]]

§ 2º - A revogação do edital de credenciamento não repercutirá nos instrumentos já celebrados que dele resultaram.