Legislação

Decreto 11.857, de 26/12/2023
(D.O. 27/12/2023)

Art. 7º

- Trabalhadores Deslocados

1. O trabalhador que, estando a serviço de uma empresa em uma das Partes Contratantes, for deslocado por essa empresa ao território da outra Parte para efetuar trabalho temporário, permanecerá submetido à legislação da primeira Parte desde que o período de trabalho temporário não ultrapasse 2 (dois) anos.

2. Se, por circunstâncias imprevistas, a duração do trabalho a ser realizado exceder a 2 (dois) anos, poderá continuar sendo aplicada a legislação do país de origem, por até mais 2 (dois) anos, desde que a Autoridade Competente do país de destino o autorize. A prorrogação somente será admitida uma única vez e o pedido deve ser formulado antes da expiração do período inicial do deslocamento.

3. Durante os períodos de deslocamento do trabalhador serão admitidas eventuais interrupções de, no máximo, 3 (três) meses, que, todavia, serão considerados como fazendo parte integrante do período de deslocamento.

4. O trabalhador que tenha sido deslocado pelo período de 2 (dois) anos, sem prejuízo da prorrogação, somente poderá obter um novo Certificado de Deslocamento por parte da Instituição Competente do país de origem, após decorrido o prazo de 12 (doze) meses contados do término do deslocamento anterior.

5. O trabalhador que exercer atividade por conta própria no território de uma Parte, e que realize trabalho temporário por sua conta no território da outra Parte, continuará a ser regido pela legislação do país de origem, desde que a duração do trabalho não exceda 1 (um) ano.


Art. 8º

- Pessoal de empresas de transporte aéreo internacional

O pessoal de voo contratado por empresas de transporte aéreo está sujeito à legislação da Parte onde a empresa tem a sua sede, salvo quando forem contratados por uma filial da empresa constituída na outra Parte, na qual o trabalhador tenha sua residência.


Art. 9º

- Tripulação em embarcações marítimas

1. Quando um trabalhador exercer a sua atividade laboral a bordo de um navio com bandeira pertencente a uma das Partes Contratantes, aplica-se a legislação dessa Parte.

2. O trabalhador que exerce atividade remunerada em empresa ou para pessoa sediada no território de uma das Partes Contratantes, a bordo de navio com bandeira da outra Parte, fica sujeito à legislação vigente no território da sede da empresa ou pessoa que o contrata.


Art. 10

- Trabalhadores de carga e descarga de navio

Os trabalhadores portuários empregados em trabalhos de carga e descarga e reparação ou inspeção de carga ficam sujeitos às disposições legais vigentes na Parte Contratante da sede do porto.


Art. 11

- Funcionários de missões diplomáticas e consulares

1. Este Acordo não afeta o disposto na Convenção de Viena sobre relações diplomáticas de 18/04/1961 e na Convenção de Viena sobre relações consulares de 24/04/1963.

2. Os nacionais de uma Parte Contratante enviados ao território da outra Parte como Membros do Pessoal Diplomático de uma Missão Diplomática ou como Funcionários Consulares de uma Repartição Consular dessa Parte Contratante estão sujeitos à legislação do país de origem.

3. O pessoal administrativo, técnico e de serviço auxiliar contratado localmente pelas Missões Diplomáticas ou Escritórios Consulares de cada uma das Partes, assim como o pessoal que trabalha para os membros daquelas representações, ficam sujeitas à legislação da Parte onde se encontra a missão.


Art. 12

- Ampliação das exceções

Mediante pedido fundamentado do trabalhador ou do empregador, as Autoridades Competentes podem, de comum acordo, autorizar exceções especiais em casos concretos, desde que não alterem o conteúdo deste Acordo.