Legislação

Decreto 11.857, de 26/12/2023

Art. 16

Título III - REGRAS PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS E CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo II - DISPOSIÇÕES COMUNS SOBRE AS PRESTAÇÕES (Ir para)

Art. 16

- Verificação de informação em caso de incapacidade

1. Para reconhecer a incapacidade física do trabalhador, as Instituições Competentes de cada uma das Partes Contratantes levam em conta os relatórios médicos periciais e os dados administrativos emitidos pela Instituição da outra Parte, sem prejuízo de exames complementares, se entenderem necessário.

2. Se a Instituição Competente de uma Parte Contratante solicitar à Instituição Competente da outra Parte a realização de exames médicos complementares, que sejam de seu exclusivo interesse, deverá assumir os custos de tais exames.

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