Legislação

Decreto 11.857, de 26/12/2023

Art. 20

Título IV - DISPOSIÇÕES DIVERSAS, FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)

Art. 20

- Idioma a ser utilizado

Para a devida aplicação e cumprimento deste Acordo, as Autoridades Competentes, Instituições Competentes e Organismos de Ligação das duas Partes comunicar-se-ão diretamente entre si e com os interessados em português.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total