Legislação

Decreto 11.857, de 26/12/2023

Art.

Título I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 1º

- Definições

1. Os termos que se seguem têm, para os efeitos da aplicação do Acordo, os seguintes significados:

a) [Partes Contratantes] ou [Partes]: a República de Moçambique e a República Federativa do Brasil;

b) [Legislação]: leis, regulamentos e demais atos normativos pertinentes ao campo de incidência material do Acordo, tal como definido no art. 2º do presente Acordo;

c) [Autoridade Competente]: na República de Moçambique, o Ministro que superintende a área da Segurança Social; na República Federativa do Brasil, o Ministro de Estado da Fazenda;

d) [Instituição Competente]: em relação a Moçambique, o Instituto Nacional de Segurança Social (INSS) e em relação ao Brasil, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

e) [Organismo de Ligação]: os Órgãos como tal definidos pela Instituição Competente;

f) [Trabalhador]: toda a pessoa que exerça ou tenha exercido uma atividade remunerada por conta de outrem ou por conta própria, sujeita à legislação referida no art. 2º do presente Acordo;

g) [Tempo de contribuição]: qualquer período considerado como tal pela legislação à qual a pessoa esteve ou está subordinada em cada uma das Partes Contratantes;

h) [Prestações]: qualquer benefício previsto na legislação referida no art. 2º do presente Acordo, incluindo qualquer complemento, suplemento ou revalorização; e [[Decreto 11.857/2023, art. 2º.]]

i) [Previdência Social] para o Brasil e [Segurança Social] para Moçambique: são expressões equivalentes, utilizadas pelas respectivas Partes para os fins deste Acordo.

2. Os demais termos e expressões utilizados no Acordo têm o significado que lhes for atribuído pela legislação aplicável.

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