Legislação

Decreto 11.857, de 26/12/2023

Art. 25

Título IV - DISPOSIÇÕES DIVERSAS, FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)

Art. 25

- Cooperação administrativa entre as Instituições Competentes

1. Na aplicação deste Acordo, as Instituições Competentes colaborarão mutuamente e atuarão da mesma forma como se implementassem sua própria legislação.

2. As Instituições Competentes de ambas as Partes Contratantes poderão solicitar, a qualquer momento, informações, documentos, relatórios médicos, provas documentais e leis que possam conduzir à aquisição, modificação, suspensão, extensão, extinção ou à manutenção dos direitos aos benefícios por elas reconhecidos.

3. O atendimento às solicitações que forem feitas pelas Instituições Competentes, quando encaminhadas por meios próprios da Segurança Social, será livre de encargos.

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