Legislação

Decreto 11.857, de 26/12/2023

Art.

Título II - DISPOSIÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (Ir para)

Capítulo II - EXCEPÇÕES ÀS NORMAS GERAIS (Ir para)

Art. 8º

- Pessoal de empresas de transporte aéreo internacional

O pessoal de voo contratado por empresas de transporte aéreo está sujeito à legislação da Parte onde a empresa tem a sua sede, salvo quando forem contratados por uma filial da empresa constituída na outra Parte, na qual o trabalhador tenha sua residência.

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