Legislação

Decreto 11.857, de 26/12/2023
(D.O. 27/12/2023)

Art. 1º

- Definições

1. Os termos que se seguem têm, para os efeitos da aplicação do Acordo, os seguintes significados:

a) [Partes Contratantes] ou [Partes]: a República de Moçambique e a República Federativa do Brasil;

b) [Legislação]: leis, regulamentos e demais atos normativos pertinentes ao campo de incidência material do Acordo, tal como definido no art. 2º do presente Acordo;

c) [Autoridade Competente]: na República de Moçambique, o Ministro que superintende a área da Segurança Social; na República Federativa do Brasil, o Ministro de Estado da Fazenda;

d) [Instituição Competente]: em relação a Moçambique, o Instituto Nacional de Segurança Social (INSS) e em relação ao Brasil, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

e) [Organismo de Ligação]: os Órgãos como tal definidos pela Instituição Competente;

f) [Trabalhador]: toda a pessoa que exerça ou tenha exercido uma atividade remunerada por conta de outrem ou por conta própria, sujeita à legislação referida no art. 2º do presente Acordo;

g) [Tempo de contribuição]: qualquer período considerado como tal pela legislação à qual a pessoa esteve ou está subordinada em cada uma das Partes Contratantes;

h) [Prestações]: qualquer benefício previsto na legislação referida no art. 2º do presente Acordo, incluindo qualquer complemento, suplemento ou revalorização; e [[Decreto 11.857/2023, art. 2º.]]

i) [Previdência Social] para o Brasil e [Segurança Social] para Moçambique: são expressões equivalentes, utilizadas pelas respectivas Partes para os fins deste Acordo.

2. Os demais termos e expressões utilizados no Acordo têm o significado que lhes for atribuído pela legislação aplicável.


Art. 2º

- Âmbito de aplicação material

1. O presente Acordo será aplicado:

I) Por parte de Moçambique, à legislação sobre Segurança Social Obrigatória, no que se refere às seguintes prestações:

a) pensão de invalidez;

b) pensão de velhice;

c) pensão de sobrevivência;

d) subsídio por doença.

II) Por parte do Brasil, às legislações do Regime Geral de Previdência Social e dos Regimes Próprios de Previdência no Serviço Público, observado o disposto no número 2 do art. 13 do presente Acordo, no que se refere às seguintes prestações: [[Decreto 11.857/2023, art. 13.]]

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por idade;

c) pensão por morte; e

d) auxílio-doença

2. O presente Acordo aplica-se igualmente às disposições legais que:

a) no futuro complementem ou modifiquem aquelas mencionadas no número anterior;

b) estabeleçam um novo Regime de Segurança Social ou que incluam dentro dos regimes vigentes de uma Parte novas categorias de trabalhadores, salvo se uma das Partes comunicar à outra sua recusa no prazo de até 6 (seis) meses, contado desde a data da notificação das respectivas modificações.


Art. 3º

- Âmbito de aplicação pessoal

O presente Acordo abrange os trabalhadores que estejam ou tenham estado submetidos à legislação de uma ou de ambas as Partes, bem como aos seus dependentes cuja legislação assegure direitos em cada Parte.


Art. 4º

- Igualdade de tratamento

Nos limites do previsto no presente Acordo, as pessoas abrangidas ficam sujeitas às obrigações e aos direitos constantes das respectivas legislações nos mesmos termos assegurados aos nacionais.


Art. 5º

- Irredutibilidade do valor dos benefícios

1. As prestações não estão sujeitas a qualquer modificação em razão de o beneficiário residir no território da outra Parte ou em um terceiro país e serão efetivadas nas mesmas condições dadas aos nacionais que residam nesse terceiro país.

2. Se uma das Partes promulgar disposições que restrinjam a transferência de divisas, as duas Partes adoptarão, imediatamente, medidas necessárias para garantir a efetivação dos direitos derivados do presente Acordo.


Art. 6º

- Trabalhadores abrangidos

1. Os trabalhadores aos quais seja aplicável o presente Acordo estão sujeitos, exclusivamente, à legislação de Segurança Social da Parte Contratante em cujo território exerçam suas atividades laborais, salvo as exceções previstas no art. 7º. [[Decreto 11.857/2023, art. 7º.]]

2. Os direitos adquiridos pelas pessoas nos termos da legislação de uma das Partes Contratantes são mantidos por essa Parte, mesmo quando o interessado estiver residindo no território da outra Parte.

3. O trabalhador de um órgão governamental em serviço no território da outra Parte, ficará sujeita à legislação da Parte que o contratou.


Art. 7º

- Trabalhadores Deslocados

1. O trabalhador que, estando a serviço de uma empresa em uma das Partes Contratantes, for deslocado por essa empresa ao território da outra Parte para efetuar trabalho temporário, permanecerá submetido à legislação da primeira Parte desde que o período de trabalho temporário não ultrapasse 2 (dois) anos.

2. Se, por circunstâncias imprevistas, a duração do trabalho a ser realizado exceder a 2 (dois) anos, poderá continuar sendo aplicada a legislação do país de origem, por até mais 2 (dois) anos, desde que a Autoridade Competente do país de destino o autorize. A prorrogação somente será admitida uma única vez e o pedido deve ser formulado antes da expiração do período inicial do deslocamento.

3. Durante os períodos de deslocamento do trabalhador serão admitidas eventuais interrupções de, no máximo, 3 (três) meses, que, todavia, serão considerados como fazendo parte integrante do período de deslocamento.

4. O trabalhador que tenha sido deslocado pelo período de 2 (dois) anos, sem prejuízo da prorrogação, somente poderá obter um novo Certificado de Deslocamento por parte da Instituição Competente do país de origem, após decorrido o prazo de 12 (doze) meses contados do término do deslocamento anterior.

5. O trabalhador que exercer atividade por conta própria no território de uma Parte, e que realize trabalho temporário por sua conta no território da outra Parte, continuará a ser regido pela legislação do país de origem, desde que a duração do trabalho não exceda 1 (um) ano.


Art. 8º

- Pessoal de empresas de transporte aéreo internacional

O pessoal de voo contratado por empresas de transporte aéreo está sujeito à legislação da Parte onde a empresa tem a sua sede, salvo quando forem contratados por uma filial da empresa constituída na outra Parte, na qual o trabalhador tenha sua residência.


Art. 9º

- Tripulação em embarcações marítimas

1. Quando um trabalhador exercer a sua atividade laboral a bordo de um navio com bandeira pertencente a uma das Partes Contratantes, aplica-se a legislação dessa Parte.

2. O trabalhador que exerce atividade remunerada em empresa ou para pessoa sediada no território de uma das Partes Contratantes, a bordo de navio com bandeira da outra Parte, fica sujeito à legislação vigente no território da sede da empresa ou pessoa que o contrata.


Art. 10

- Trabalhadores de carga e descarga de navio

Os trabalhadores portuários empregados em trabalhos de carga e descarga e reparação ou inspeção de carga ficam sujeitos às disposições legais vigentes na Parte Contratante da sede do porto.


Art. 11

- Funcionários de missões diplomáticas e consulares

1. Este Acordo não afeta o disposto na Convenção de Viena sobre relações diplomáticas de 18/04/1961 e na Convenção de Viena sobre relações consulares de 24/04/1963.

2. Os nacionais de uma Parte Contratante enviados ao território da outra Parte como Membros do Pessoal Diplomático de uma Missão Diplomática ou como Funcionários Consulares de uma Repartição Consular dessa Parte Contratante estão sujeitos à legislação do país de origem.

3. O pessoal administrativo, técnico e de serviço auxiliar contratado localmente pelas Missões Diplomáticas ou Escritórios Consulares de cada uma das Partes, assim como o pessoal que trabalha para os membros daquelas representações, ficam sujeitas à legislação da Parte onde se encontra a missão.


Art. 12

- Ampliação das exceções

Mediante pedido fundamentado do trabalhador ou do empregador, as Autoridades Competentes podem, de comum acordo, autorizar exceções especiais em casos concretos, desde que não alterem o conteúdo deste Acordo.