Legislação

Decreto 11.855, de 26/12/2023
(D.O. 27/12/2023)

Art. 18

- O disposto neste Decreto poderá ser aplicado, naquilo que beneficiar a consecução do objeto e a análise da prestação de contas, aos termos de compromisso e aos convênios e contratos de repasse discriminados como ações do Novo PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória que tenham sido celebrados antes da data de sua entrada em vigor.

§ 1º - Para fins de cumprimento do disposto no caput, deverá ser celebrado termo aditivo.

§ 2º - A utilização do Transferegov.br é facultada aos instrumentos especificados no caput que não estejam operacionalizados nessa plataforma.


Art. 19

- Até a publicação das normas complementares de que trata o art. 11, poderão ser adotados os procedimentos operacionais previstos na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU 33, de 30/08/2023, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministério da Fazenda e da Controladoria-Geral da União, ou em outra que a substitua, exceto nas disposições em contrário ao disposto neste Decreto. [[Decreto 11.855/2023, art. 11.]]

Parágrafo único - Com a superveniência de norma específica, ela será aplicável de forma automática aos instrumentos celebrados na forma prevista no caput.


Art. 20

- O Decreto 93.872, de 23/12/1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 93.872/1986, art. 69-A - Não serão objeto de bloqueio ou de cancelamento por decurso de prazo os restos a pagar não processados relativos às despesas do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC discriminadas com identificador de resultado primário 3. ] (NR)

Art. 21

- O Decreto 7.983/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
§ 3º - Na avaliação do orçamento de referência dos projetos de obras e de serviços de engenharia, o concedente ou o mandatário poderá utilizar a análise paramétrica do orçamento para aferição do valor do empreendimento ou de sua fração nos seguintes casos:
I - obras e serviços de engenharia com valores inferiores a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
II - obras e serviços de engenharia com valores inferiores a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), quando se tratar de obras e de serviços com projetos padronizados; e
III - obras de construção de novas unidades habitacionais com valores inferiores a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
[...]] (NR)

Art. 22

- Ficam revogados:

I - o parágrafo único do art. 14 do Decreto 7.983/2013; [[Decreto 7.983/2013, art. 14.]]

II - o Decreto 8.113, de 30/09/2013;

III - o Decreto 8.152, de 12/12/2013; e

IV - o art. 1º do Decreto 10.132, de 25/11/2019, na parte em que altera o § 3º do art. 17 do Decreto 7.983/2013. [[Decreto 7.983/2013, art. 17. Decreto 10.132/2019, art. 1º.]]


Art. 23

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26/12/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Cristina Kiomi Mori - Vinícius Marques de Carvalho