Decreto 11.855, de 26/12/2023
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 18- O disposto neste Decreto poderá ser aplicado, naquilo que beneficiar a consecução do objeto e a análise da prestação de contas, aos termos de compromisso e aos convênios e contratos de repasse discriminados como ações do Novo PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória que tenham sido celebrados antes da data de sua entrada em vigor.
§ 1º - Para fins de cumprimento do disposto no caput, deverá ser celebrado termo aditivo.
§ 2º - A utilização do Transferegov.br é facultada aos instrumentos especificados no caput que não estejam operacionalizados nessa plataforma.